O Princípio da Oportunidade
Professor Rivaldo Andrade Silva *
A Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, em seu artigo 6º, assim considera o Princípio da Oportunidade:
Art. 6º O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
Parágrafo Único. Como resultado da observância do Princípio da OPORTUNIDADE:
I desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;
II o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;
III o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão 1
O Princípio está volvido ao registro contábil e às caracterizações precisas das dimensionalidades relativas aos diversos fatos patrimoniais (tempo, causa, qualidade, quantidade; só exclui os problemas espaciais, omitindo-se quanto a eles).
O Princípio da Oportunidade sustenta-se nas teorias e doutrinas contábeis expostas a seguir.
Tempestividade do Registro
A tempestividade do registro dos fenômenos patrimoniais é imprescindível para aproximar a imagem fiel das mutações ocorridas no patrimônio; portanto, tão logo o fato patrimonial2 seja percebido ou dele se tome conhecimento, é necessário o seu registro de imediato.
Logo, a tempestividade é a oportunidade do registro, ou seja, escriturá-lo (ou digitá-lo) no momento em que ocorre, ou é percebido o fato patrimonial. Essa percepção existe há muito tempo. Luca Pacioli, por exemplo, através da obra Tractatus de Coputis et scripturis, já lecionava o imediato registro do fato patrimonial. Entretanto,