Princípios dos titulos de credito
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Para melhor elucidar o tema central do presente trabalho, que é sobre o cheque, faz-se mister expor de forma sumária seu gênero, que é de título de crédito. Para Fábio Ulhoa Coelho, os títulos de crédito são “documentos representativos de obrigações pecuniárias”. Porém, não há de se confundir com a própria obrigação, que engendrou o título. São ainda considerados atributos dos títulos de crédito, a negociabilidade, e a executividade, respectivamente, pela facilidade de circulação e pela forma mais eficiente de cobrança. Para Vivante, o título de crédito seria um “documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Frise-se que a partir deste conceito, pode-se perceber a presença dos princípios que regem os títulos de crédito. São três os princípios: cartularidade, autonomia e literalidade. Onde, para que o credor satisfaça seu crédito, e exerça o os direitos representados pelo título, é indispensável que se encontre na posse do documento (também conhecido por cártula), sendo este o princípio da cartularidade. Quando se fala em autonomia, é preciso ter em mente que as obrigações representadas por um título de crédito são independentes entre si, daí se falar em autonomia. Por derradeiro, a literalidade, que rege-se por considerar que o que não se encontra expressamente consignado no título de crédito, não produz consequências na disciplina das relações jurídico-cambiais. A lei LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985 rege os cheques, a partir dos princípios abordados, pode-se compreender melhor a mesma.
CAPÍTULO I
Da Emissão e da Forma do Cheque
Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI