Títulos de créditos e seus princípios
Título de crédito é o documento indispensável para que se faça valer um direito autônomo e literal, nele prescrito. É potanto, um documento formal com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, e de circilação desvinculada do negócio que o originou. São considerados títulos de crédito a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque, e as duplicatas.
Com relação aos princípios aplicáveis aos títulos de crédito, podemos destacar os seguintes:
Princípio da Documentalidade - por este princípio, o título de crédito tem que ser escrito em documento corpóreo, não valendo a declaração oral, gravada ou não.
Princípio da Força Executiva - o titular do título de crédito, tem o direito de ingressar diretamente ao processo de execução, pois o título de crédito tem força idêntica a uma sentença judicial transitada em julgado.
Princípio da Literalidade - a literalidade significa que só vale no título o que nele estiver escrito, não podendo fazer valer do que alí não constar. " A letra exprime fielmente quanto vale e vale nominalmente quanto exprime."
Princípio do Formalismo - o título de crédito é formal. Em princípio, se faltar uma palavra que por força de lei nele deveria constar, o documento perderá seu valor de título de crédito. Exige-se que o título de crédito seja revestido de formalismo, pois sem ele não haverá os demais princípios, ou seja, não poderá ser invocada a autonomia, a literalidade, a abstração, ....
Princípio da Solidariedade - todas as obrigações constantes no título são solidárias, pois cada um dos coobrigados (sacador, aceitante, emitente, endossante ou avalista) pode ser chamado a responder pela totalidade da dívida.
Princípio da Autonomia / Independência - a autonomia do título significa que cada pessoa que se comprometer no título assume uma obrigação, independente das obrigações pelos outros assumidas, não existindo vinculação das obrigações. A autonomia é a desvinculação da causa do