principios dos titulos de creditos
Escritas: é o conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento, para fixar a organização fundamental do Estado.
Não-escritas: as normas constitucionais não são solenemente elaboradas, em um determinado e específico momento, por um órgão especialmente encarregado dessa tarefa. Encontram-se em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções.
14) quanto ao modo de elaboração podem ser dogmáticas ou históricas:
Dogmáticas: sempre escritas, são elaboradas em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito então imperantes. Poderão ser ortodoxas ou simples (fundadas em uma só ideologia) ou ecléticas ou compromissórias (formadas pela síntese de diferentes ideologias, que se conciliam no texto constitucional).
Históricas: não escritas, resultam da lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-politicos, representando uma síntese histórica dos valores consolidados pela própria sociedade, como é o caso da Constituição inglesa.
15) quanto ao processo de positivação (ou origem) podem ser promulgadas, outorgadas e cesaristas:
Constituição promulgada (democrática ou popular): são aquelas elaboradas por representantes eleitos pelo povo, de forma livre e consciente, para exercer o poder constituinte.
Constituição outorgada: são aquelas impostas por um grupo ou por uma pessoa, sem um processo regular de escolha dos constituintes. Nesse ponto podemos traçar a diferença entre Carta Constitucional, expressão reservada às constituições outorgadas, e Constituição que objetiva designar as promulgadas.
Constituição cesarista (plebiscitária, referendaria ou bonapartista): trata-se da Constituição que, não obstante elaborada sem a participação do povo ou dos seus representantes, é submetida a um referendo popular antes de ganhar vigência. Recebe esse nome por ter sido um método utilizado por Napoleão