Comparativo entre o “boleto bancário” e os títulos de crédito em geral, abordando suas características e princípios.
A FEBRABAN, através de seu manual técnico de publicação periódica, conceitua o boleto bancário (ou bloqueto de cobrança) como sendo “um documento que representa títulos em cobrança, tais como: duplicatas, notas promissórias, recibos, bilhetes e notas de seguros, e outras espécies pagáveis através da rede bancária”.
O Código Civil, em seu art. 887, assevera que título de crédito é o “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” e “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
Percebe-se, em análise aos conceitos acima, que a natureza do boleto bancário é representativa. A sua utilização se dá de modo a facilitar que o devedor (sacado), pague ao credor (cedente) aquilo que lhe deve em decorrência da existência do título em cobrança. A instituição financeira atua como um canal facilitador do cumprimento da obrigação, pois coloca sua estrutura à disposição das partes, lucrando, obviamente, através de tarifas cobradas pela prestação dos serviços.
Os elementos necessários para a emissão de um boleto bancário destoam, em parte, daqueles previsto em lei para a criação de um título de crédito. O Manual Técnico da FEBRABAN dispõe que o boleto bancário deverá necessariamente ser composto por duas partes: o recibo do sacado e a ficha de compensação.
No recibo do sacado é obrigatório que estejam presentes o nome do cedente, a agência e o código do cedente, o valor do título, o vencimento, o nome do sacado e o código do documento (chamado também de nosso número).
Na ficha de compensação deverão conter as mesmas informações dispostas no recibo do sacado, disposta em um layout diferente. O Manual técnico indica que a ficha de compensação deverá ter uma altura mínima de 95mm e máxima de 108mm; bem como uma largura mínima de 210mm (no caso de papel A4) e máxima de 216mm (quando utilizado papel