Segurança
Segurança Privada
- Princípio da legalidade: artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 35/2004
- Função subsidiária e complementar das forças e dos serviços de segurança pública do Estado
- Prestação de serviços a terceiros ou organização em proveito próprio: artigo 1., n.º 3, alíneas a) e b).
- Finalidade:
- Protecção de pessoas e bens
- Prevenção da prática de crimes
Actividade
- Vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entradas, presença e saídas de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público
- Protecção pessoal
- Exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes
- Transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores
Serviços de autoprotecção
- Recurso exclusivo a trabalhadores da própria empresa
- Podem ser complementados por serviços de entidades titulares de alvará
Obrigatoriedade de adopção de sistema segurança privada
- Banco de Portugal
- Instituições de crédito
- Sociedades Financeiras
- Estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance
- Espectáculos em recintos desportivos
- Espaços de acesso condicionado considerados de elevado risco
Proibições
- Actividades que sejam da competência das autoridades (judiciárias ou policiais)
- Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades ou garantias ou outros direitos fundamentais
- Protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas
Pessoal de vigilância
- A importância do contrato de trabalho
- Vigilantes
- Vigilância e protecção de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público e prevenção da prática de crimes
- Controlo da entrada, presença e saída de pessoas em locais