Art 51
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de cinco (5) dias, o incidente.
O pedido a que se refere o art. 51 do CPC deve ser feito por meio de petição e deverá atender a todos os requisitos exigidos pelos arts. 282 a 285 do CPC
Com o pedido de ingresso do assistente e a impugnação formar-se-ão novos autos. Havendo necessidade, deverá ser dada oportunidade às partes para produção das provas, que deverão versar sobre o interesse, ou não, do assistente em integrar o processo.
A decisão que denegar o pedido de assistência é interlocutória (cabe agravo retido ou de instrumento). A legitimidade para recorrer da decisão denegatória no incidente de admissibilidade é somente do assistente. Não tem o assistido interesse ou legitimidade para insurgir-se contra a decisão.
Cássio Scarpinella Bueno analisa a hipótese de o agravo da decisão que não admitiu o assistente ser provido em momento posterior à sentença. Neste caso, afirma o autor, processo não retornará ao estado anterior. Primeiro, porque a regra é a não suspenção do feito em razão da interposição de agravo. Segundo, porque a intervenção de terceiro é regida pelo princípio da economia processual. Ademais, diz textualmente o art. 50 do CPC que “o assistente recebe o processo no estado em que se encontra”.
Também a reiteração do pedido para ingressar no processo como assistente não suspende nem reabre o prazo para recurso contra decisão que indeferiu primeiro pedido.
A leitura apressada do caput do artigo pode levar a equívoco. Isto porque o juiz não é obrigado a deferir o pedido de assistência não impugnado. Mesmo que não haja oposição de qualquer das