Conversão de multa e revogação - art. 51 cp

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Conversão de Multa e Revogação – Art. 51, CP.

A priori, como bem enaltece o célebre autor Damásio E. de Jesus, que á luz do art. 182 da LEP, afirmando que, outrora cabia conversão da pena, não mais legitimado no ordenamento jurídico contemporâneo, haja vista a revogação do mesmo (art. 182 da LEP) pela lei 9.268/96.
Com o advento da lei 9.268/96, que alterou o art. 51 do CP, transformou a pena de multa em dívida de valor. Essa modalidade de pena, também conhecida como pena pecuniária, adotada pelo Código Penal, se revela no pagamento pelo condenado de certa dívida.
Contudo, há a polêmica que diverge opiniões de doutrinadores e Tribunais, sobre qual seria o órgão com as atribuições para a execução da pena multa criminal.

Alguns defendem que tal atribuição, deveria ser da Fazenda Publica (estadual ou federal), e os respectivos processos devem ser encaminhados ás varas especializadas em execução fiscal, e não mais as varas de execução penal. Por outro lado há opiniões citando que a atribuição da execução da multa, deveria ser de competência do Ministério Público, conforme Lei 6.830/80. De pronto, alguns defendem não ser de competência da Fazenda executar créditos do Fundo Penitenciário Nacional, decorrentes de sentença penal condenatória, tendo ela como rótulo "dívida de valor" ou não. Pelo que se sabe, a Lei n.º 9.268/96 não revogou o art.49 do CP que consiste a pena de multa "no pagamento ao fundo penitenciário...". Lei Complementar n.79/94.
A conversão de pena em multa de valor, não retira o caráter penal e coercitivo, conforme disposto no art. 5º, XLVI, “c” – “XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: c) multa;

O procedimento da cobrança da pena de multa se dá da seguinte forma: a) após o transito em julgado, emite-se uma certidão de sentença condenatória, para formação de autos apartados, os quais serão utilizados para realização da execução; b) O Ministério Público requer a citação do

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