Direito do consumidor
No âmbito dos negócios jurídicos, parte-se da premissa de que o contrato inicia com o acordo volitivo firmado entre as partes. Ocorre que, os contratos de adesão, limitam a vontade do aderente sujeitando a à do proponente. Este fato aumentou em grande proporção os defeitos na formação dos contratos facilitando o surgimento de anomalias, como é o caso das cláusulas contratuais abusivas. Dando continuidade ao estudo do momento contratual, abordaremos os contratos de adesão e, em seguida, as cláusulas abusivas.
Parte I - OS CONTRATOS DE ADESÃO
A forma de contratar por adesão é uma nova forma de contratar que vem se agregar ao tradicional contrato negociado. Enquanto o contrato negociado favorece o equilíbrio, por proporcionar o exercício da autonomia privada de ambos os contratantes, o contrato de adesão favorece a agilidade, pois dispensa a negociação.
Embora não sejam exclusivos das nas relações de consumo é neste âmbito que os contratos de adesão encontram sua maior incidência. Por isso, o art. 56 do CDC assim definiu:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
A partir desta leitura percebe-se que o contrato de adesão é elaborado pelo proponente que predispõe antecipadamente um conteúdo homogêneo destinado a um número ainda indeterminado de sujeitos. Por prescindir de fase preliminar, sua aceitação se dá por simples adesão. A fim de não permitir nenhuma dúvida quanto ao poder de estipulação por parte do consumidor, menciona que este não tem poder de modificar substancialmente o conteúdo do contrato, acrescentando no parágrafo 1º do mesmo artigo:
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
Nos parágrafos seguintes, o art. 54 dispõe sobre a possibilidade de cláusula