Art. 51, inc. ii do código de defesa do consumidor - lei 8078/90
CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
Art. 13 da Portaria n.º 676/2000, do Comando da Aeronáutica consta o seguinte: O passageiro poderá cancelar a reserva já confirmada, desde que o faça com antecedência mínima de 4 (quatro) horas, em relação à hora estabelecida no bilhete de passagem.
Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Segundo a sentença, do juiz federal Daniel Guerra Alves, a cobrança para cancelamentos ou remarcações feitas em até 15 dias antes da data de viagem deve ser de, no máximo, 5% do valor da passagem. No caso de mudanças feitas em menos de 15 dias, as companhias poderão cobrar até 10% do valor do bilhete, segundo a Agência Brasil.
28/03 => protocolo 24067110 Renata; protocolo 24067235 Jaqueline Brito.
Gabriel Martins