ART 5
DOCENTE: XXXX DISCENTE: CXXXXXX
JURISPRUDÊNCIAS INCISOS XXI à L DO ART. 5º DA CF/88
Constituição Federal de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 5º, XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Processo: AC 00003925920104058100 / AC - Apelação Cível – 558289
Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Órgão Julgador: TRF5 – Terceira Turma
Publicação: 08/07/2013
Decisão: Unânime
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIOS. REPRESENTAÇÃO POR ENTE ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art.5º, LXX, b e Lei 10.016/09, art. 21), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem