art°5
Obs.: só exercícios certos!!
Os direitos e deveres individuais e coletivos não estão restritos ao artigo 5o da CF/88, podendo ser encontrados ao longo da Carta Constitucional
1) a) A liberdade de pensamento é considerada como um direito inerente a cada pessoa, que a permite idealizar e externar suas ideias de forma absoluta. O pensamento, por si só, não pode sofrer qualquer limitação, eis que de foro íntimo. A Constituição Federal, quando trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, busca tutelar a manifestação do pensamento, sem estabelecer qualquer possibilidade de censura por parte do Estado, vedando, todavia, o anonimato.
2) A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica.
3) O brasileiro nato que cometer crime no exterior, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado pelo Brasil a pedido de governo estrangeiro.
4) É possível a impetração de mandado de segurança contra ato comissivo ou omissivo praticado por representantes ou órgãos de partido político e por administradores de entidades autárquicas, bem como por dirigentes de pessoas jurídicas e por pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.
5) Qualquer pessoa do povo, nacional ou estrangeira, independentemente de capacidade civil, política, idade, sexo, profissão ou estado mental pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio, não sendo permitida, porém, a impetração apócrifa, sem a precisa identificação do autor.
6) Para os fins da proteção constitucional a que se refere o art. 5o , XI, da Constituição Federal (inviolabilidade domiciliar), o conceito normativo de ‘casa’ deve ser interpretado como abrangente, estendendo-se a qualquer aposento ocupado de habitação coletiva ou compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade, compreendendo, inclusive, os consultórios profissionais de médicos e cirurgiões