ART 5
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Homens e mulheres serão tratados pela Constituição de forma igualitária, não havendo distinção entre os sexos.
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Ninguém está autorizado a obrigar ninguém a não ser determinado por lei.
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
É garantido a todos a integridade física e psíquica.
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Desde que haja a identificação, é autorizada qualquer manifestação de pensamento.
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
É autorizado o pedido de indenização a outrem por qualquer pessoa que tenha um prejuízo material ou a sua imagem.
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
Cada um pode escolher livremente a sua religião
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
É direito receber assistência religiosa, independente de onde estejam internados.
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a