Art.5
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
A questão do aborto é polêmica e controvertida, pois nela se confrontam dois direitos fundamentais, de forma antagônica: o direito à vida (do nascituro, que é protegido desde a concepção) e o direito à autodeterminação (da mãe), de decidir se quer ou não aquele filho. Na realidade, não há direitos e garantias fundamentais absolutos; cada direito/garantia fundamental tem que ser balanceado quando confrontado com outro direito/garantia fundamental, e somente diante do caso contrário será possível dizer qual deles prevalece (por exemplo, o direito à intimidade e o direito à informação; em certas situações se vai pender para o direito à intimidade e, em outras, para o direito à informação).
Para o nosso Direito (assim como em outros