art 5

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TerritorialidadeArt. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras dedireito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Artigo com redaçãodada pela Lei n. 7.209/84)§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governobrasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaçõesbrasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente,no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronavesou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas empouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas emporto ou mar territorial do Brasil.(1) Princípio da territorialidade temperada ( caput ): Foi adotado pelo nosso CP. Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, mas não de modo absoluto,ficando ressalvadas as exceções constantes de normas e tratados internacionais. Assim, eventualmente, a lei estrangeira poderá ser aplicada ao crime cometido noBrasil (intraterritorialidade), sempre que assim dispuserem tratados ratificados pelonosso país.Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos: Por força da EC n.45/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 5º da CF, “os tratados e convençõesinternacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa doCongresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivosmembros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Havia uma discussãodoutrinária acerca da hierarquia dos tratados internacionais de proteção dos direitoshumanos em nosso ordenamento jurídico, tendo por fundamento o art. 5º, § 2º, da CF(a respeito do tema, vide Flávia Piovesan, Direitos humanos e o Direito constitucional internacional, 6. ed., São Paulo: Max Limonad, 2004). Acabando com essa celeuma, aEC n.

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