art 5
Se alguém for condenado por um erro da justiça, ou se ficar preso mais tempo do que o determinado na sentença, o Estado terá a obrigação de pagar um indenização para essa pessoa.
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
“Habeas corpus. Publicação de livros: anti-semitismo. Racismo. Crime imprescritível. Conceituação. Abrangência constitucional. Liberdade de expressão. Limites. Ordem denegada. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros ‘fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias’ contra a comunidade judaica (Lei 7.716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8.081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade.” (HC 82.424, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/04)
“O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão.” (HC 70.389, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/08/01)
Inciso XLI
- Dimensão objetiva dos direitos fundamentais
- Esses direitos tem o conteúdo que se envolve em qualquer situação, qualquer ramo do Direito
- Onde tem lei (Estado) deve ser respeitado os direitos fundamentais