Art 44 lei de drogas
Saliente-se que qualquer forma presumida e infraconstitucional de se proibir seja concedida liberdade provisória é inconstitucional, conforme já afirmou o Supremo
Tribunal Federal na ADI n° 3.112.
Essa vedação apriorística de concessão de liberdade provisória tem sido repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconheceu inconstitucional
(em controle concentrado, na ADI 3.112) regra legal existente na Lei n° 10.826/03, por violar a presunção de não-culpabilidade e o devido processo legal. As duas regras são idênticas, sendo que as razões que levaram ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 21 do Estatuto do
Desarmamento servem para fundamentar a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas.
O que não se pode admitir é a prisão ex lege, sem motivação, ou seja, sempre será possível ao magistrado decretar a prisão cautelar se presentes os pressupostos autorizadores (art. 312 do Código de Processo Penal). Em outras palavras, é necessário que o juiz demonstre, COMO EM TODA CAUTELAR, a presença dos pressupostos elencados no art. 312, do Código de Processo Penal, sob pena de ausência de fundamentação substancial, vez que a fundamentação das decisões judiciais é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia (art. 93, IX, da Constituição Federal).
No mesmo sentido, cumpre colacionar a seguinte doutrina de Renato
Marcão:
“Conforme sempre sustentamos, a Lei 11.464, de 28 de março de
2007, que deu nova redação ao disposto no inciso II do artigo 2º da Lei 8.072/90, retirando a proibição genérica, ex lege, de liberdade provisória, em se tratando de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, derrogou o artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), de maneira que a vedação antecipada e genérica ao benefício da liberdade provisória não subsiste no ordenamento jurídico