art 268 CP
Elemento Subjetivo:
O elemento subjetivo deste tipo penal, é o dolo que consiste na vontade livre e consciente de infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Não há previsão da modalidade culposa.
Consumação:
Trata-se de crime de Perigo abstrato e presumido, desta feita este crime consuma-se com a mera infração da determinação do Poder Público, não sendo necessário que ocorra a propagação da doença contagiosa.
Tentativa:
A tentativa, em tese, é possível.
Formas:
Simples:
A forma simples é prevista no caput deste artigo.
Causa de aumento de pena:
Está prevista no parágrafo único deste artigo, que diz: “A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”. Essa majorante tem em vista a infração de dever especial decorrente do exercício de cargo ou profissão.
Qualificado pelo resultado:
Está prevista no art. 285, que dispõe: “Aplica-se o disposto no art.258 aos crimes previstos neste capítulo, salvo quanto ao definido no art.267”.
Ação Penal:
É um crime de Ação Penal Pública Incondicionada, sendo assim independe de representação do ofendido ou do seu representante legal.
Lei dos Juizados Especiais Criminais:
A forma simples do crime, prevista no caput deste artigo, ainda que incida a causa de aumento de pena, prevista em seu parágrafo único, Constitui infração de menor potencial ofensivo, estando sujeita á disposição da Lei 9099/95, sendo, cabível inclusive a suspensão condicional do processo, conforme previsto na redação do art. 89 da lei, em face da pena mínima prevista.
Referência Bibliográfica:
Capez, Fernando. Curso de direito Penal - Parte Especial – Vol. lll