art 268 CP

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Art. 268- Infração de Medida Sanitária Preventiva

Elemento Subjetivo:

O elemento subjetivo deste tipo penal, é o dolo que consiste na vontade livre e consciente de infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Não há previsão da modalidade culposa.

Consumação:

Trata-se de crime de Perigo abstrato e presumido, desta feita este crime consuma-se com a mera infração da determinação do Poder Público, não sendo necessário que ocorra a propagação da doença contagiosa.

Tentativa:

A tentativa, em tese, é possível.

Formas:

Simples:

A forma simples é prevista no caput deste artigo.

Causa de aumento de pena:

Está prevista no parágrafo único deste artigo, que diz: “A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”. Essa majorante tem em vista a infração de dever especial decorrente do exercício de cargo ou profissão.

Qualificado pelo resultado:

Está prevista no art. 285, que dispõe: “Aplica-se o disposto no art.258 aos crimes previstos neste capítulo, salvo quanto ao definido no art.267”.

Ação Penal:

É um crime de Ação Penal Pública Incondicionada, sendo assim independe de representação do ofendido ou do seu representante legal.

Lei dos Juizados Especiais Criminais:

A forma simples do crime, prevista no caput deste artigo, ainda que incida a causa de aumento de pena, prevista em seu parágrafo único, Constitui infração de menor potencial ofensivo, estando sujeita á disposição da Lei 9099/95, sendo, cabível inclusive a suspensão condicional do processo, conforme previsto na redação do art. 89 da lei, em face da pena mínima prevista.

Referência Bibliográfica:

Capez, Fernando. Curso de direito Penal - Parte Especial – Vol. lll

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