Direito penal brasileiro
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Artigo 267 - Epidemia
Conceito: Trata-se do delito de causar doença que surge rapidamente e ataca ao mesmo tempo, um grande número de pessoas, em um mesmo lugar. Para o cometimento do crime, o agente tem que espalhar germes patogênicos, que são todos os organismos vivos (vírus, bactéria e protozoários) capazes de produzir moléstia infecciosa ao sujeito passivo.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime em tela.
Sujeito Passivo: A sociedade é o sujeito passivo, principalmente as pessoas que foram expostas ao perigo ou sofreram algum dano.
Objeto Material: Germes patogênicos.
Consumação e Tentativa: A consumação se da perante a efetiva constatação da epidemia, causando danos a incolumidade pública, admitindo-se a tentativa.
Artigo 268 - Infração de medida sanitária preventiva
Conceito: Este artigo tem o escopo de punir os agentes que descumpram determinação do poder público a fim de evitar o ingresso ou a disseminação de doença contagiosa, ou transmissível. A norma em estuda se refere à doença que atacam humanas, porém sua sanções podem agir sobre a forma de cuidados com animais e vegetais.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa pode ser o agente ativo.
Sujeito Passivo: A sociedade.
Objeto Material: É determinação do poder público, cuja o agente infringe, botando em risco a incolumidade pública.
Consumação e Tentativa: A maioria da doutrina entende por presumida a consumação do tipo penal com a simples conduta tipificada, ou seja, a infração de medida sanitária. Porém, parece mais sensato interpretar o caso em concreto, sem presumir a ação do agente. Caso em que é aceito a tentativa.
Artigo 269 - Omissão de notificação de doença
Conceito: É o crime de comportamento omissivo, onde o agente deixa de comunicar, às autoridades competentes, doença contagiosa. É um delito próprio, onde só um médico pode cometer. Apresenta-se, também, uma