Art. 200 do CP
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, alem da pena correspondente à violência.
Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico protegido é a liberdade de associação e filiação sindical ou profissional, assegurada pela atual Constituição Federal (art. 5º, XVII, e 8º, V).
Sujeito do Crime
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sendo desnecessária condição ou qualidade especial. Sujeito passivo, igualdade, pode ser qualquer pessoa, desde que se trate de trabalhador ou profissional que possa integrar algum sindicato ou alguma associação de classe.
Tipo Objetivo: adequação típica
A ação básica do tipo é constranger alguém mediante violência ou grave ameaça. Constrangimento mediante violência e grave ameaça tem o mesmo sentido daquele utilizado no art.146, já analisado, para onde remetemos o leitor. Pune-se aqui a coação exercida para participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional. O constrangimento a participar ou não participar, genericamente, de qualquer sindicato ou associação não tipifica este crime, mas tão-somente o crime de constrangimento ilegal. (art. 146).
Tipo Subjetivo: adequação típica
O elemento subjetivo é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de constranger alguém, violentamente, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional.
Consumação e Tentativa
Consuma-se com a participação ou nã0-participação em decorrência do constrangimento sofrido. Admite-se a tentativa.
Classificação Doutrinária
Trata-se de crime comum, doloso, material, instantâneo, de dano, unissubjetivo e plurissubsistente.
Questões Especiais
A competência é da Justiça Federal. Para a configuração do tipo penal é indispensável o emprego de