direito privado
Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico – IESST
Credenciada pela Portaria MEC 292, de 15.02.2001 – DOU Nº 35-E, de 19.02.2001, Seção 1
CURSO DE DIREITO
DIREITO INTERNACIONAL (DI)
4ª APOSTILA – DIREITO PENAL INTERNACIONAL
1. DIREITO PENAL INTERNACIONAL
1.1. Ainda que possamos constatar no Direito Internacional, a formação de Blocos Econômicos, como o MERCOSUL, NAFTA, UNIÃO EUROPEIA, observamos que os Países ou Estados que integram esses Blocos, não perdem sua Soberania.
Assim sendo, cada País participante ou não de um Bloco Econômico tem autonomia, ou melhor, a soberania para editar as suas próprias Leis, para serem aplicadas no espaço (terrestre, aéreo e marítimo) onde se situa o mencionado País.
1.2. As Leis de natureza penal, embora de caráter interno de um País, podem se relacionar com o Direito ou as Leis de outro País. Por este fato, podemos denominar constatar a existência do Direito Penal Internacional, que tem como meta, na maioria dos Países, o combate do narcotráfico, do trabalho escravo, do tráfico de mulheres, etc.
2. PRINCIPIOS PARA A EFICIÊNCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO
2.1. Principio da Territorialidade > Refere-se ao Território do País. Assim, os crimes praticados dentro do território deste determinado País, são aplicáveis as Leis deste mesmo País, independentemente da nacionalidade do Réu ou da vítima. (Vide art. 5º, CF. Todos são iguais perante a Lei, e incisos LI e LII do art. 5º, da CF).
2.2. Principio da Nacionalidade > Considera que a lei a ser aplicada é sempre do País de origem do delinqüente.
2.3. Principio de Defesa > Considera que a Lei aplicável é o da nacionalidade do bem jurídico lesado ou ameaçado, onde quer que o crime tenha ocorridos e seja qual for a nacionalidade do criminoso.
2.4. Princípio da Justiça Universal > Considera que o delinqüente fica sujeito à Lei do País, onde for detido, independentemente, onde o delito foi praticado,