Direito Penal
Esquema de Resolução de Casos Práticos de Crimes Dolosos ConsumadosACÇÃO
1) Há movimentos reflexos?
a. SIM → não há acção penalmente relevante → termina
b. NÃO → há acção penalmente relevante → ponto 2. b.
2) Há vis absoluta?
a. SIM → não há acção penalmente relevante → termina
b. NÃO → há acção penalmente relevante → ponto 2. b.
3) Há estado de inconsciência?
a. SIM → não há acção penalmente relevante → termina
b. NÃO → há acção penalmente relevante → ponto 2. b.
TIPICIDADE
4) TIPO OBJECTIVO
a. Exclusão da tipicidade
SIM → termina
NÃO → ponto 4) b. ou c.
i. Consentimento (art. 38.º)
1. Disponibilidade e pessoalidade do BJ
2. Actualidade
3. Capacidade: > 16 anos e discernimento para avaliar o sentido e alcance
4. Não contrariedade aos bons costumes
5. Expresso (manifestado externamente)
6. Abrangência (acção + resultado típico)
7. Vontade livre (“livre, sério e esclarecido”)
8. Conhecido pelo agente ii. Adequação Social e risco permitido (cf. 4 c. iii. 1.)
1. Actividades desportivas; práticas culturalmente condicionadas, poder de correcção dos pais; acções de salvamento
2. Leges artis (profissões médicas) e condução
b. Crimes de mera actividade → ponto 5)
c. Crimes de resultado
i. Crimes omissivos (10.º, n.º 2, CP)
1. Há posição de garante?
SIM → ponto 4) c. i. 2.
NÃO → termina (ou tentativa…)
a. Domínio ou controlo de uma fonte de perigo
i. Ingerência (≠ 200.º, n.º 2) ii. Relações de propriedade/posse iii. Vigilância de pessoas
b. Assunção institucional (com base em relações sociais juridicamente reconhecidas) de posição de protecção
i. Vínculo jurídico que estabelece deveres de solidariedade ii. Estreitas relações de vida (“comunidade de vida”, dependência existencial) iii. Relação de confiança – assunção voluntária e efectiva de custódia de um determinado BJ (Figueiredo Dias – inclui a comunidade de perigo VS ASD – reconduz a comunidade de perigo à