dos crimes contra organizacao do trabalho
Direito Penal Dos crimes contra a organização do trabalho (Artigos 197 a 207 do Código Penal Brasileiro)
O Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais distinguem entre: a) crimes que ofendem o sistema de órgãos e instituições destinados a preservar coletivamente o trabalho; b) crimes que apenas violam os direitos de determinados trabalhadores, configurando interesses individualizados. Apenas os primeiros são da competência da Justiça Federal, enquanto os outros competem à Justiça Estadual.(STF-RT 646/327 e STJ-RT 675/420, 702/412).
1.1. Atentado contra a liberdade de trabalho:
1.2. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta.
1.3. Atentado contra a liberdade de associação.
1.4. Paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.
1.5. Paralisação de trabalho de interesse coletivo.
1.6. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.
1.7. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.
1.8. Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho.
1.9. Exercício de atividade com infração de decisão administrativa.
1.10. Aliciamento para fins de emigração.
1.11. Aliciamento de trabalhadores de um local para outro dentro do território nacional.
1.1. Atentado contra a liberdade de trabalho.
Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Comentário