Art. 168 cp
– O pressuposto da apropriação indébita é que inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um crime. No momento subseqüente, quando ele teria que restituir (devolver) a coisa, ele se nega a fazê-lo, ou passa a agir em relação à coisa como se fosse dono (vendendo, doando, etc.).
– O momento do crime é na hora de devolver e não devolve.
– Diferenças:
Furto Clandestinidade (subtrair sem que se perceba)
Roubo Violência ou grave ameaça
Estelionato Fraude
Apropriação indébita Previa posse ou detenção licita da coisa
– Vide Artigo 85 do CC: dinheiro.
– Vide Artigos 1280 e 1256 do CC: transferência de domínios.
– Se um funcionário público leva o seu computador para casa, a princípio configuraria o crime de apropriação indébita.
No entanto, a apropriação indébita praticada por funcionário público torna-se peculato (ele possui a posse ou detenção em razão do cargo).
O bem não precisa ser público. Basta que o funcionário tenha a posse ou detenção em razão do cargo. Vide Artigo 312 do CP.
– Se um funcionário público leva o computador de seu colega de trabalho para casa, trata-se de apropriação indébita, e não peculato.
– Requisitos para a configuração da apropriação indébita:
◦Prévia posse ou detenção lícita da coisa [salvo se tratar-se de peculato]
◦Agir em relação à coisa como se fosse seu dono ou se negar a restituí-la (o simples atraso na devolução não configura apropriação indébita) [salvo se tratar-se de contrato de mútuo ou de depósito]
◦a posse ou detenção tem que ser desvigiada
A posse, por natureza, é sempre desvigiada (leva sempre à apropriação indébita).
A detenção, no entanto, pode ser vigiada ou desvigiada (sendo vigiada, levará ao furto; sendo desvigiada, levará à apropriação indébita).
Posse Detenção
Exercer em seu nome algum direito real sobre a coisa.
Exemplo: sujeito que aluga um imóvel. É uma posse precária.
O sujeito