Dispositivo de sentença
TRABALHO DE DIREITO PENAL:
DISPOSITIVO DE SENTENÇA
NOME: ANA CAROLINA W. RAMOS RA. 903870002
NOME: CARLOS ULYSSES MACHADO THIM RA. 903960002
NOME: JULIA CORREA MORAES RA. 904130002
NOME: PABLO DO MONTE CUBAS RA. 903840002
ESPIRITO SANTO DO PINHAL
ABRIL/2011
QUESTÃO 01. Carlos, Pedro e João cometeram em concurso de agentes os crimes de apropriação indébita, nos termos do art. 168, § 1°, I, por duas vezes e no crime do art. 180 caput, receptação. Efetue o dispositivo de sentença:
Assim, não havendo dúvidas quanto a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos acusados, condeno Carlos, Pedro e João nos termos da denúncia, como incurso por duas vezes nas penas do crime tipificado no art. 168, I, do CP, e uma vez nas penas do crime definido no art. 180, caput passando a dosar e a individualizar a pena, nos termos do art. 68 do CP, em relação a cada um dos crimes e a cada um dos acusados.
Inicialmente passo a dosar a pena de Carlos, relativa ao crime de apropriação indébita, na data XX/XX/XXXX.
Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, verifico que todas são favoráveis ao acusado, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal de 01 ano de reclusão.
Em razão da existência de causa de aumento de pena, nos termos do art. 168, § 1°, I aumento a pena base em 04 meses, sendo assim, fixo definitivamente a pena em 01 ano e 04 meses de reclusão.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no regime aberto, já que o acusado não é reincidente, a pena é inferior a 04 anos e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis.
Substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 c/c art. 55, ambos do CP, de prestação de serviços à comunidade junto ao Asilo Nossa Sra. de Fátima desta Comarca, à razão de uma hora por dia, cujas tarefas