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4420 palavras 18 páginas
Processo Civil 3 – Professor Gerardo Gallo Candido

Gerardo@ggc.adv.br
1º de Agosto de 2011 – Aula 1

PP e PF serão objetivas.

Fredie Didier Jr. – Curso de Direito Processual Civil. Ed. Pódium.
Humberto Teodoro Jr. Ed.Forense.
Alexandre Freitas Camara. – Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumen Juris.

Conteúdo: Sentença, Recurso, Ação rescisória.

Teoria da Decisão Judicial (Sentença)

O CPC trata da sentença a partir do art. 458 até o art. 466. Trata também da sentença no 162 § 1º, no 165 (Ação rescisória),no 795, entre outros dispositivos. Porém uma leitura menos atenta pode levar a equivocada conclusão de que quando a lei se refere à sentença está excluindo as decisões interlocutórias e os acórdãos. Ressalte-se desde já que a lei nesses casos refere-se às sentenças como lati sensu (sentença em sentido amplo).
A necessidade de se dar nomenclatura especifica para o ato do juiz tem somente uma razão de ser: a necessidade do legislador de sistematizar os recursos. E é por isso que se faz necessária ao aplicador do direito trabalhar a lei com esse senso crítico, isto é, nem sempre que o código diga que tal ato é uma sentença, o será.

Art. 102 CF, Inciso 1, alínea M. -> este artigo pode ser na verdade considerado um acórdão, pois o STf não profere sentença, e sim acórdão.

Art. 162 – Atos do Juiz.

Art. 162, § 2 – Ação interlocutória.
As questões de tutela antecipada, serão resolvidas pelo juiz, por meio de decisão interlocutória.
Da decisão interlocutória cabe agravo (art. 522 CPC)
Da sentença, cabe apelação (Art. 513 CPC)

Art. 162, § 3 – Despachos
Despachos são atos administrativos do juízo de impulsão do processo para a frente, que não contenham qualquer cunho decisório. Em outras palavras,despacho é qualquer ato processual do juiz que não seja uma sentença, uma decisão interlocutória ou um acórdão.

Questão incidente – tutela antecipada, fixar pontos controvertidos. (Art. 331 CPC – Audiência preliminar).
A questão

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