A SENTEN A TRABALHISTA
A Sentença é o ponto culminante do processo para a fase de conhecimento. Trata-se da solução do Poder Judiciário ao conflito de interesses levado ao seu conhecimento pelas partes.
O processo do trabalho não define sentença. Essa definição deve ser buscada no processo civil, fonte subsidiária do Processo do Trabalho. Os artigos 831 e 832 da CLT referem-se, genericamente, a decisão, quando trata da sentença. Nos seus precisos termos, o art. 831 da CLT preleciona que “a decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação” e o art. 832, por sua vez, determina que “da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.” Essa decisão, nada mais é do que a sentença; mas, como dito, definição exata de sentença não há. Art. 165 – As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Sobre os requisitos da Sentença, vamos conferir o que dizem os artigos 458 do CPC e 832, caput, da CLT.
O CPC estabelece em seu artigo 458:
Art. 458 – São requisitos da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeteram. (negrito e sublinhado não originais).
Já a CLT no caput do artigo 832 diz:
Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. (negrito e sublinhado não originais).
Ao que se verifica, tanto o CPC quanto a CLT estabelecem que os requisitos da sentença são o relatório, a fundamentação