Estelionato (art. 171 do cp), apropriação indébita (art. 168 do cp); e furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, ii do cp)
Estelionato (art. 171 do CP), Apropriação indébita (art. 168 do CP); e Furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, II do CP),
* Estelionato – art. 171 DO CP “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. BEM JURÍDICO: Tutela-se a inviolabilidade do patrimônio, o dispositivo penal visa, em especial, reprimir a fraude causadora de dano ao patrimônio do indivíduo. TIPO OBJETIVO: obter vantagem ilícita, prejuízo alheio, fraude; TIPO SUBJETIVO: É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar a conduta fraudulenta em prejuízo alheio. É necessário, contudo, um fim especial de agir, consistente na vontade de obter a vantagem ilícita para si ou para outrem (animus fraudadi). SUJEITO ATIVO: trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Nada impede a coautoria ou participação. SUJEITO PASSIVO: É a pessoa enganada, ou seja, aquela que sofre o prejuízo, porém pode o sujeito passivo, que sofre a lesão patrimonial, ser diferente da pessoa enganada. CONSUMAÇÃO: Trata-se de crime material, consuma-se com a obtenção efetivamente da vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ou seja, quando o agente obtém o proveito econômico, causando dano a vitima. Há, assim, ao mesmo tempo, a obtenção de proveito pelo estelionatário e o prejuízo da vitima. TENTATIVA: É admissível. Se o agente não consegue obter a vantagem indevida por circunstancias alheias à sua vontade, por exemplo, o individuo que, simulando ser um técnico em informática, vai à residência da vitima e, a pretexto de consertar o computador, afirma que terá de leva-lo consigo, porém, no momento em que ele se apodera, é surpreendido pelo verdadeiro profissional. Na hipótese, o agente