Artigo 155 FURTO
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Introdução: o furto é tema obrigatório para quem está se preparando para concursos públicos. Apesar da redação simples, o art. 155 do CP traz algumas “pegadinhas” perigosas, daquelas que se opõem a conclusões “lógicas”. Como distinguir a coisa de pequeno valor, que não afasta a tipicidade, daquela de valor irrisório, que pode ocasionar o reconhecimento do princípio da insignificância? Quem subtrai corpos humanos, pratica furto? A subtração de sinal fechado de emissora de televisão configura o crime? Estas e outras questões polêmicas serão vistas ao longo deste resumo.
Compreendendo o furto: o crime do art. 155 do CP consiste em subtrair coisa alheia móvel. A subtração é o ato de tomar para si aquilo que não está sob a sua legítima posse ou de que não seja de sua propriedade. A conduta está prevista em outros tipos penais, a exemplo do roubo (CP, art. 157). Não se confunde com a apropriação, que se dá quando o agente detém a posse ou a detenção da coisa de forma legítima, e, sem que lhe seja