Artigo 155 Furto
Nesse gênero existem três gêneros e quatro espécies que são:
Meio insidioso: É o que revela estratagema, ou seja, que possui o intuito de enganar e assim subjugar o oponente e sem ser notado pela vitima. O exemplo é o veneno, que pode ferir ou mata quando inoculada no organismo humano.
Meio cruel: É o que inflige à vitima um intenso e desnecessário sofrimento para alcançar o resultado desejado, revelando insensibilidade do agente, um exemplo é a tortura.
Meio de que possa resultar perigo comum: É aquele que além de proporcionar sofrimento exagerado e intenso à vitima, pode também por em risco um número indeterminado de pessoas, como por exemplo explosivos.
“contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge”
Genericamente o fundamento do agravante é da apatia moral do agente, que se prevalece de relações familiares para a prática do crime tragredindo o dever de auxilio reciproco existente entre parentes e pessoas ligadas ao matrimônio.
Sendo que esta ligação é exigida para que seja determinado o agravante.
“com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”
O abuso de autoridade relaciona-se ao direito privado e deve existir um vínculo de dependência entre o agente e vítima, e é caracterizada pelo mau uso e pelo excesso de violência.
Relação doméstica surge entre os membros de família podendo ou não existir ligações de parentesco.
Coabitação é a moradia sobre o mesmo teto, mesmo que por breve tempo. Deve ser licita e conhecida dos coabitantes. Voluntária, fortuita, ou ainda coativa, como ocorre na carcerária.
Hospitalidade É a recepção eventual, durante a estadia provisória na residência de alguém. Uma vez que a hospitalidade depende do seu consentimento para caracterizar-se.
“com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo,