do arrependimento posterior nos crimes contra o patrimonio
Resumo: O presente artigo procura demonstrar e esclarecer certos aspectos sobre o arrependimento posterior nos crimes contra o patrimônio, os quais referem-se ao furto, o roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato e receptação. Analisando o instituto do arrependimento posterior, trazemos características sobre todos os crimes contra o patrimônio, dentro de uma análise do contexto do ordenamento jurídico atual. Assim, analisamos os principais conceitos gerais e atuais, confrontando-o com os artigos referentes aos institutos tratados.
Palavras –chave: arrependimento posterior- crimes contra o patrimônio- conceito.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A sociedade moderna deve admitir que vem constantemente sentido o impacto provocado com o crescimento da criminalidade.
O Brasil há muitos anos vem passando por crises econômicas, uma após a outra sem que se tenha uma solução eficaz. Estas crises fazem com que a mão de obra descartada do mercado de trabalho fique perigosa, desesperada e descrente com uma provável e futura solução para seus problemas. Portanto, todos esses fatores sócio-econômicos são os maiores responsáveis pelo grande crescimento dos delitos da área patrimonial. Estudos e estatísticas revelam que a situação é crítica havendo um aumento desde o simples delito de furto, até ao crime de latrocínio.
Diante disso devemos refletir, se o instituto do arrependimento posterior deveria abranger uma parcela maior dos crimes contra o patrimônio, ou se este instituto não seria mais uma forma de deixar impune a criminalidade que já se sente superior ao poder estatal.
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2. DO FURTO
O crime de furto vem tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Observe que o presente artigo protege dois objetos jurídicos, a posse e a propriedade, no entanto para que se efetive realmente o crime