Arrependimento Posterior
“Código Penal: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por atovoluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
A natureza jurídica do arrependimento posterior é de atenuar as penas, obrigatoriamente, ou seja, não extingue a punibilidade, cupalbilidade ou tipicidade. Ocorre nos crimes onde não há uso de violência ou não há grave ameaça à pessoa, onde o autor, de forma voluntária, repara o dano ou restitui a coisa antes da denúncia.
Nesse breve conceito, já encontramos as diferença entre arrependimento posterior e o arrependimento eficaz, que são:A) Arrependimento Eficaz é aplicado também aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, e o posterior, como já visto, só existe quando não há o uso de violência ou que cause ameaça à pessoa. B) O eficaz faz com que o autor não responda pelo resultado que visava e sim pelos atos que já praticou. Já o posterior, é somente uma causa de diminuição de pena. C) O Arrependimento Eficaz vem antes à consumação, geralmente na execução, enquanto que no Arrependimento Posterior foi produzido um resultado.
O próprio Art.16 do código penal nos mostra quais o requisitos que devem ser seguidos para que se possa aplicar a diminuição das penas.
O primeiro é o crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, neste caso a norma se refere aos crimes de violência dolosas e aos de culposas, ou seja, a diminuição de pena pode se aplicar a eles. E se a violência for contra a coisa ao ivéns da pessoa, também cabe este primeiro requisito.
O segundo é a reparação do dano ou restituição da coisa, aqui as duas devem ser feitas de maneira integral, salvo em casos que a vítima ou herdeiros renunciem a parte. Vale ressaltar que embora a norma dê a entender quando trata como ‘coisa’, que se aplica somente em crimes contra o patrimônio, na verdade ela tem uma amplitude na sua aplicação