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(aula de 04/05/2011)
CERTEZA = DOLO DIRETO
1ª parte do art. 18 – o agente quer o resultado
Doutrina: Dolo Direto (teoria da vontade)
Dolo direto: PREVISÃO → quer produzir o resultado
DOLO
aceitação
2ª parte do art. 18 – o agente assumiu o risco de produzir o resultado.
Art.18
Dolo Indireto Eventual: Teoria do Assentimento (adotado pelo CP)
CULPA → IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA
Culpa: Inobservância dos deveres de cautela, proteção e vigilância em relação ao bem jurídico tutelado.
Imprudência = quando o agente pratica de ato perigoso sem observar um dever de cuidado, Proteção e Vigilância do bem jurídico Tutelado.
Negligência = quando o agente deixa de praticar um ato que a lei espera que seja praticado sem observar um dever de cuidado, Proteção e Vigilância do bem jurídico Tutelado.
Imperícia = quando o agente pratica de ato perigoso sem observar um dever de cuidado, Proteção e Vigilância do bem jurídico Tutelado, OU, quando o agente deixa de praticar um ato que a lei espera que seja praticado sem observar um dever de cuidado, Proteção e Vigilância do bem jurídico Tutelado, ocorre que na Imperícia envolvida esta a falta de preparo pelo agente ligada a uma profissão, ofício, ou função.
CULPA INCOSNCIENTE muito parecida às vezes com o DOLO INDIRETO EVENTUAL porque também possui a previsibilidade, ocorre que no DOLO EVENTUAL há previsibilidade = Possibilidade do resultado ocorrer + aceitação do resultado. O agente diante da possibilidade de ocasionar um resultado com a prática da sua conduta, não a altera, assumindo um risco na produção do resultado mentalmente mencionando “dana-se”! ;
CULPA CONSCIENTE há previsibilidade = POSSIBILIDADE DE O RESULTADO OCORRER
+
NÃO
HÁ ACEITAÇÃO DO RESULTADO, porque o agente se vale de uma confiabilidade, ou seja, acredita que o
resultado não irá ocorrer porque acredita ter uma habilidade especifica que os outros não possuem que fará com que ele (agente)