Art. 151 - direito penal
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
SOLICITADO PELA PROFESSORA (Apresentar 01 PAGINA)
- Classificação do crime: * Comum - pode ser cometido por qualquer pessoa. * Material – pois prevê e exige um resultado para sua consumação. * Comissivo – porque exige uma ação, um comportamento positivo. * Instantâneo - consuma-se no momento em que o agente recebe a correspondência. - Sujeito Ativo: qualquer pessoa, não requer nenhuma qualidade ou condição particular.
- Sujeiro Passivo: destinatário e remetente da correspondência ou comunicação.
- Objeto Jurídico: sigilo de correspondência e comunicação.
- Objeto Material: correspondência lacrada seja carta, telegrama, ofício e similares, atuais e dirigidas a pessoa determinada.
- Consumação e Tentativa: Consuma-se com o apossamento, independentemente da efetiva sonegação ou destruição porque é um crime formal.