ART 150 A 154 CP
1) Bem Jurídico Tutelado A conduta descrita no art. 150 do CP Brasileiro visa proteger a paz doméstica, resguardando além da tranquilidade do lar, a segurança de seus habitantes, garantindo ao individuo a plena liberdade dentro de sua casa, protegendo-o assim de quaisquer intervenções indesejadas.
Este tipo penal guarda forte ligação com a já tradicional garantia jurídica da inviolabilidade do domicílio, assegurada atualmente pela CF/88 em seu art. 5º, inciso XI, transformando-se em um meio de concretizar esta destacada garantia constitucional.
O sentido apreendido pelo conceito de domicílio ou casa dentro do art. 150 é diferente do civil, compreendendo neste a simples habitação do indivíduo, sendo exigido apenas que ele exerça ali atos que revelem a utilização do local para sua moradia, por exemplo, os trailers, os barracos de favela, ou ainda para o exercício de suas atividades, a oficina, o consultório. Sendo necessária a ocupação destes locais, pois se desabitados este delito não restará configurado. 2) Sujeitos do Delito Quanto ao sujeito ativo não existi restrição alguma, sendo apenas considerado qualificado se praticado por funcionário público, no exercício da função.
No tocante ao sujeito passivo apenas os titulares do ius prohibendi, ou seja, a pessoa que possui o direito de decidir sobre a permanência de pessoas dentro de sua habitação são considerados vítimas. Não é exigido para tanto o exercício da propriedade pela pessoa.
Ainda com relação ao sujeito passivo, é necessário esclarecer que existindo relação de subordinação, apenas o hierarquicamente superior pode exercer o “jus prohibendi”, a menos que não haja motivo justo.
No caso de um domicílio familiar, em compasso com a CF/88 em seu art. 226, §5º, ambos os cônjuges podem exercer a titularidade do direito de proibição, ao contrário de entendimentos no esteio do pensamento do legislador de 40, que defendem essa titularidade apenas ao homem, como o