Direito
B As três teorias são: POSITIVISMO JURÍDICO, que é criação de Hans Kelsen, que diz que direito e moral são sistemas completamente diferentes, que não se confundem e não se tocam; não possuem nenhuma intersecção.
A TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO, de George Jellinek, que diz que tudo que é direito é moral, mas nem tudo que é moral é direito.
E, finalmente, a TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES, de Claude de Pasqueir, utilizada pelo nosso ordenamento jurídico, onde há uma intersecção entre diversos pontos entre direito e moral.
Direito subjetivo e objetivo
Direito subjetiva é a faculdade de agir, segundo a vontade do agente - considerando a possibilidade jurídica conferida pelo ordenamento jurídico. Numa visão simplista, só é possível que o direito subjetivo produza efeitos se este for previsto ou não proibido pelo direito objetivo. Logo, todas as possibilidades de manifestação do direito subjetivo (e sua conseqüente produção de efeitos) são possíveis somente com a conjugação da comentada dicotomia (faculdade de agir + permissão legislativa) Ficou bem definido como o direito subjetivo é uma ação que, no final das contas, depende do próprio sujeito querer ou não