Art 131
Protege a lei a incolumidade física e a saúde da pessoa humana
Configura conduta típica qualquer ato praticado pelo agente que possa transmitir a vítima a moléstia grave. Pode ocorrer com o contato corporal direto (aperto de mão, aleitamento, beijo, etc) ou por contato indireto (alimentos, bebidas, injeções, roupas, etc).
A lei diz moléstia grave ou aguda, mas não quer dizer que deva ser incurável.
A moléstia deve ser grave e contagiosa, como a tuberculose, varíola, difteria, etc.
A prática de relações sexuais do portador do vírus HIV com o fim de transmitir a moléstia constitui o delito, em não havendo o contágio; ocorrendo este, o crime é mais grave, conforme as circunstâncias( homicídio consumado ou tentado)
Consiste o dolo na vontade de praticar o ato. Exige-se o elemento subjetivo do tipo, ou seja, querer o agente o contágio ( dolo específico). Não há esse crime quando o agente atua com dolo eventual em que , não querendo o contágio, assume o risco de provoca-lo.
A consumação opera-se, portanto, com a prática do ato, independentemente de contágio que, se ocorrer, será exaurido o crime.
Provocando o contágio lesão grave, responderá o agente apenas pelo crime em estudo. Entretanto, ocorrendo morte, prevalecerá o artigo 129, parágrafo 3
Caso o agente deseje ou assuma o risco de causar epidemia, ocorre concurso formal com o crime definido no art 267 ou o descrito no 268.
Artigo 132
A lei incrimina todo fato que coloca em risco a vida ou a saúde da pessoa humana. Trata-se de crime eminentemente subsidiário
Tutela a lei a vida e a saúde de qualquer pessoa , colocadas em risco pela conduta dolosa do agente.
Pode cometer o crime qualquer pessoa, não se exigindo qualquer relação jurídica entre os sujeitos do delito.
Sujeito passivo é qualquer pessoa cuja vida ou a saúde é exposta em risco pela conduta do agente. Deve ser pessoa ou pessoas determinadas (RT 652/265); a criação do risco para as pessoas indeterminadas pode constituir crime de perigo