Dir. Penal III
Problema principal: crime de perigo com resultado de dano (transmissão efetiva da doença)
O parágrafo 1º contém um elemento subjetivo especial: a vontade de transmitir a moléstia (para mim, aqui há crime de dano, não de perigo). Porém, por se tratar de elemento subjetivo especial, o crime se consuma independentemente da tramissão da doença venérea.
Para Mirabete:
“Deve-se entender que, ocorrendo o contágio e a conseqüente lesão corporal de natureza leve, prevalece no concurso aparente de normas o art. 130, se o agente não pretendia transmitir a moléstia. Resultando lesões graves no caso de dolo, passa o fato a reger-se pelo artigo 129, parágrafos 1º e 2º. Havendo morte, aplica-se o ensinamento de Hungria: ‘Se o agente procedeu com dolo de perigo ou dolo de dano, o fato ser-lhe-á imputado a título de ‘lesão corporal seguida de morte’ ou ‘homicídio preterintencional’ (art. 129, § 3º) Se o antecedente, porém, era simplesmente culposo, responderá por homicídio culposo (artigo 121, § 3º)”.
Assim:
1. Mantendo o agente o ato sexual, sem o fim de transmitir a moléstia e não a transmitindo: art. 130, caput, do CP;
2. Mantendo o agente o ato sexual, sem o fim de transmitir a moléstia, mas havendo contágio que cause à vítima lesões corporais leves: prevalecerá o crime do art. 130, caput, do CP (nesse sentido: Nucci, Moura Teles, Delmanto, Capez);
3. Mantendo o agente o ato sexual, com o fim de transmitir a moléstia, mas não havendo contágio: art. 130, § 1º do CP;
4. Mantendo o agente o ato sexual com o fim de transmitir a moléstia, mas havendo contágio que cause à vítima lesões leves: art. 130, § 1º do CP;
5. Mantendo o agente o ato sexual com o fim de transmitir a moléstia, havendo contágio que cause à vítima lesões corporais graves ou gravíssimas: art. 129, parágrafos 1º ou 2º, do CP, conforme o resultado produzido;
6. Mantendo o agente o ato sexual com o fim de transmitir a moléstia, mas havendo contágio que cause a morte da