ESPECIALISTA
I. Em se tratando de firma individual, esta se confunde com a pessoa física de seu titular, não constituindo pessoa jurídica e, assim, pessoa diversa.
II. Nessa perspectiva, considerando que o empresário individual faleceu no curso do feito executivo, consoante dá conta a certidão de óbito acostada ao presente recurso, recai a responsabilidade pelos débitos tributários ora executados à sucessão, nos termos e limites que dispõe o art. 131 do CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Primeira Câmara Cível
Nº 70050531748
Comarca de Guaíba
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE
J J FRAGA
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Insurge-se o recorrente em face da decisão de fl. 51, que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo à sucessão do empresário individual Jorge Jardim Fraga, falecido em 30.06.2011.
A decisão ora vergastada assim restou proferida:
“...
Indefiro o pedido de fl. 136, haja vista que a parte executada trata-se de Pessoa Jurídica.
Assim, cabe ao exequente indicar a localização dos bens penhorados, haja vista que não restaram encontrados, conforme se verifica no teor da manifestação do Sr. Leiloeiro, fl. 125.
...”
Preliminarmente, destaco que, por tratar-se de execução fiscal movida em face de empresa individual (fl. 41), não calha diferenciar a pessoa física da sua firma, pois esta não se constitui pessoa jurídica e, assim, pessoa diversa.
Nesse sentido,
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. POSSIBILIDADE. Não há falar em distinção entre o patrimônio do empresário