modelo de autorização de viagem para menor
Informações gerais
Considera-se responsável aquele que possui a guarda ou tutela da criança ou do adolescente, comprovada mediante certidão do juízo que a concedeu, para requerimento da autorização de viagem nacional.
Os documentos a serem apresentados, quando do requerimento da autorização judicial para viagem, deverão ser originais ou cópias autenticadas.
A procuração que nomeia o cônjuge ou terceiro para representação na Vara da Infância e da Juventude, com finalidade de requerer autorização de viagem, deverá ser com fins específicos.
Quando a criança ou adolescente estiver viajando desacompanhado dos pais ou responsáveis, é necessário, para a hospedagem em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, autorização expressa dos pais em documento público ou particular, com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (art. 82 da Lei 8.069/90).
A autorização de viagem nacional é regulada, no Distrito Federal, pela Portaria VIJ N. 010/97. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Autorização para VIAGEM NACIONAL
É necessário para crianças menores de 12 anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).
Poderá um dos genitores comparecer à Vara da Infância e da Juventude ou a um dos Postos Avançados de Atendimento e requerer a autorização judicial para que a criança viaje desacompanhada ou na companhia de terceiros sem o vínculo parental. A autorização também pode ser lavrada pelos próprios pais ou responsáveis, por meio de documento particular com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o