Arrematação
Weverson Viegas professor universitário, mestre em Direito e advogado em Campos dos Goytacazes-RJ.
1. CONCEITO
O Código de Processo Civil Brasileiro não conceitua a Arrematação, ficando a cargo da doutrina a conceituação do instituto.
Arrematação, segundo o ilustre mestre Moacyr Amaral Santos é “o ato de transferência coacta dos bens penhorados, mediante o recebimento do respectivo preço em dinheiro, para satisfação do direito do credor”.1
O notável Pontes de Miranda, ao conceituar o instituto, fazia uma distinção entre dois sentidos que arrematação poderia ter. Assim, dizia o professor, “em sentido de movimento processual, é a submissão do bem penhorado ao procedimento da alienação ao público e em sentido de estática processual é assinação do bem, que foi posto em hasta pública, ao lançador que ofereceu maior lanço”.2
Todavia, impende que se diga que há uma sensível diferença entre a arrematação, que se verifica quando a transferência faz-se a favor de terceiro, mas se é o próprio credor quem adquire a coisa, em pagamento do seu crédito, tal ato receberá o nome de adjudicação.
Então, ressaltada a diferença básica entre a arrematação e a adjudicação, em que o elemento diferenciador é o sujeito que adquire a coisa, no primeiro caso terceiro e no segundo o credor, poderemos passar adiante, fazendo uma incursão no tema em questão.
2. FINALIDADE
A finalidade da arrematação é a realização da execução. É a conversão em dinheiro para a satisfação do credito do exeqüente.
Visto que o vocábulo arrematar, segundo Pontes de Miranda3, provém de a, re, mactare, que tanto significava matar, imolar como prover, lançar.
Apesar de não se tratar de um pagamento forçado, podemos dizer que o que ocorre, neste caso, é uma transferência forçada do bem penhorado pois este não se encontrará mais em poder do devedor. Acontece, aqui, um processo de conversão em dinheiro, como quer Pontes de Miranda.4
Arrematar é pôr o termo, o ponto final. Embora o ato processual da