Arrematação judicial
A arrematação judicial, entendida igualmente como Leilão ou Praça, tem ascendido enormemente nas searas Forenses, assim como no mercado imobiliário. Conceituado satisfatoriamente, porém não exclusivo, é a arrematação judicial ou Leilão ou Praça, o ato de transferência dos bens penhorados, em que um leiloeiro (também chamado de pregoeiro em nossa seara forense) apregoa e um licitante (arrematante) os adquire, pelo maior lance. Trata-se de verdadeira expropriação judicial involuntária, presenciando-se a fase derradeira da execução forçada, onde ocorre a conversão dos bens penhorados em dinheiro, para satisfação de um crédito. Em Roma, o ato se realizava em plena Praça pública, que segundo os melhores comentos, afixava-se uma “lança” no chão.
Nas expoentes palavras do Mestre Araken de Assis, “cada coisa deve ser apregoada três vezes, em voz alta e distinta, com breve intervalo. Feito por um dos presentes o lanço, o porteiro – atualmente leiloeiro público – repete-o três vezes. Se outro licitante oferecer quantia maior, o lanço inutilizará o anterior e o porteiro – leiloeiro público – vai sempre repetindo os lanços sucessivos três vezes em voz alta até que ninguém dê mais”. Daí, prevalecerá o maior e derradeiro lanço ofertado, em público, ao leiloeiro.
Não há que se confundir a arrematação judicial com a venda e compra. Os diplomas legais – materiais e adjetivos - norteiam a natureza e os pressupostos essenciais que os separam. A transferência que há no primeiro, por efeito da participação do terceiro licitante (ou arrematante) que teve seu lance acatado, não há que confundir com a promessa de transferência do bem, existente na segunda, por manifesto ajuste bilateral de vontades, em razão dos interesses que a lei define.
O nosso Código de Processo Civil, estabelece em seu artigo 686, inciso IV, que a arrematação realizar-se-á através da modalidade de Praça ou Leilão. Os aspectos são pacíficos. Quando a penhora,