Alienação Judicial
A alienação pode ser aplicada em três casos. O primeiro é a sua aplicação como caráter de medida cautelar, quando os bens que estiverem em depósito forem de fácil deterioração, estiver avariado ou quando para permanecer em depósito despendem um custo alto. No segundo caso, aplica-se para garantir o interesse de incapaz. E no terceiro caso para extinguir o condomínio sobre coisas indivisíveis. Todavia, além dos citados acima, podemos lembrar que há utilização da alienação judicial para realização de execução forçada.
Da aplicação como cautelar pressupõe-se que exista o depósito judicial de bens. Por força de algum processo pendente o bem que ficará em depósito pode trazer dificuldades tais como a deterioração, risco de perda e despesas insuportáveis. O direito neste caso em questão pretende proteger o perigo na demora. Pois, imagine uma ação na qual decorra a busca e apreensão de um equino. Qual o melhor local para ele ficar e quanto custaria para o Estado mantê-lo? Não diferente a esse exemplo, imagine a penhora de um caminhão de frutas. Com certeza trará risco irreparáveis ao processo principal se não for alienado judicialmente.
Podemos citar algumas ações de onde advém a alienação judicial. Ação de busca e apreensão, seqüestro, arresto, penhora e outros.
Pode ocorrer de uma das partes assumirem o encargo, neste caso ficam por sua conta todas as despesas.
Iniciativa da medida – A alienação judicial pode ser requerida de ofício, a requerimento da parte ou pelo depositário desde que estiver dentro das hipóteses de risco.
Lembre-se, antes de deferir a alienação judicial o juiz ouvirá a parte contrária conforme dispõe o princípio do contraditório. No entanto, se a parte for incapaz o magistrado marcará audiência com o Ministério Público.
Exemplos de ocorrência de Alienação Judicial: Venda a crédito com reserva de domínio (1070 CPC), bens de heranças arrecadadas (1155 CPC) e de bens vagos (1173 CPC).
Leilão – é a forma normal de