Arras
Constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro por ocasião da conclusão do contrato com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento.
NOÇÃO HISTÓRICA
Etimologicamente a palavra arra, derivou do latim arrha, e, também do grego arrabón, com sentido de penhor, de garantia.
Geralmente, as arras consistiam em dinheiro, mas não se impedia que o sinal pudesse ser promovido pela entrega de outras espécies de bens, dados, do mesmo modo, para constituir esta garantia contratual.
As arras, nessa acepção, pressupunham sempre a existência de uma obrigação principal, de que era acessório, podendo ser civil, natural, pura e simples, condicional ou a termo. E tinham aplicação, comumente, não somente nas convenções, como nos esponsais. Conservou sua noção jurídica, sendo presente em quase todas as legislações, embora sua origem esteja mais no direito de família do que nas obrigações, posto eram muito usadas nos contratos esponsalícios.
As arras não se confundem com contrato preliminar, embora só ocorram no contrato preliminar, porquanto no contrato definitivo não há espaço para arras. De início vale ressaltar que o valor dado a título de Arras ou Sinal é considerado como princípio de pagamento por ocasião da contratação em definitivo. As arras, embora seja mais comum serem dadas em dinheiro, nada impede que sejam efetivadas com outros bens. Não há valor prefixado para as arras, pode ser qualquer quantia que seja inferior ao preço total contratado.
NATUREZA JURÍDICA
Tem natureza acessória, ou seja, as arras são acessórias dos contratos bilaterais, nos quais haja transferência de domínio (propriedade). É mais comum em contratos de compra e venda, em que há transferência de propriedade. As arras tem também natureza real, ou seja, é preciso haver a entrega ou