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AVEIRO
MINERVA CENTRAL.
1898
'l(Mic'ia llii's iU)ensOes certas e determinadas, por meio de emprazamentos parciaes, que aos colonos faziam os donatários da coroa ou fazenda, e de que aliáz muito abuzavam, augmenlando por varias formas as ditas prestações e encargos, nem por isso laes pensões drixaram de ler a natureza, de verdadeiros tributos, d'aquellas quotas e direiros. De uianeira (pie, quando posleriormenf(\ por não chegarem para as despezas do estado os impostos indirectos e os agrários da^ jugadas, Reguengos, ele. vieram as cizas e outros, que, todos, mais ou menos aíTeclavam a propriedade, e por fim a decima predial, que, decretada pela piimeira vez nas cortes de IG4I, posto que com caracter provisório para occorrer as necessidades do momento, se tornou definitiva e permanente, ficaram os povo? que já pagavam aquelles f()ros e pensões, e só esses, sobrecarregados com duas contribuições prediaes, desigualdade inadmissível em matéria tributaria, em que todos devem pagar por egiial. (lontra aqiielle estado de coisas se revoltava a razào e o espirito publico, se bem que sob a pressão e poderio dos senlioiios donatários da coroa, e pela iienliuma conliança que inspiravam as au-
B de ordinário da iiomençào ou aprosenlação d'aiià) oiiséiva inaiiifeslar-se.
-ctoriílatlos locao.-i,
(jiielles
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(loiialarii)S,
para obslar aqiielles abusos dos senhorios, desde lia miiilo algumas providencias começaiain a sor tomadas por paile dos nossos lieis e homens de Estado (respirilo mais lurido e independenle, como fui o .Marquez de Pombal, que, sanccionafido a equidade ÍJarlliolina dos Romanos, que nào permiilia que reveriesse para o senhorio, por morte tia ultima