Aristóteles e o direito
Aristóteles e a Justiça
“A base da sociedade é a justiça; o julgamento constitui a ordem da sociedade: ora o julgamento é a aplicação da justiça.” (Aristóteles)
Introdução
Primeiramente, cumpre ressaltar que, ao se analisar o direito, deve-se ter em mente que ele é PRODUTO da sociedade, ou seja, ele reflete a realidade, as transformações, convicções e anseios sociais de uma determinada época.
Assim, é possível notar, nos diferentes períodos históricos, as transformações sofridas pelo direito e pela maneira como a sociedade o encara. Dessa forma, por exemplo, a concepção do direito tida na Idade Contemporânea não é a mesma daquela tida na Antiguidade, ou na Idade Média, uma vez que ele se transforma constantemente, para se adequar à realidade e às demandas sociais.
A partir dessa análise histórica, verifica-se que, na Antiguidade, havia forte predominância dos mitos e das crenças, os quais eram proporcionados pela própria realidade vivida na época.
No caso de Platão, por exemplo, como filósofo antigo que era, vivia em uma época em que os mitos e as crenças adquiriam primazia. Portanto, ao estudar sua concepção do direto, nota-se claramente a presença do aspecto mitológico quando o filósofo trata das questões relativas à justiça.
Porém, conforme há o avanço dos tempos, os estudiosos tentam se desvencilhar do apego à concepção mitológica do mundo e procuram tentar explicá-lo por uma via RACIONAL. Assim, como o direito reflete a realidade vivida, a busca por uma “racionalidade” também passa a fazer parte da concepção do direito tida pelos filósofos da época.
Nesse contexto, insere-se a filosofia aristotélica.
Sobre Aristóteles, aspectos gerais.
Aristóteles viveu no século 4º a. C. (384-322) e foi discípulo de Platão. Contudo, o fato de ter Platão como seu mestre não o impediu de ter uma forma própria de pensamento, o qual se distanciava de certa forma do idealismo da filosofia platônica, haja vista que já é possível