Aristóteles e o direito romano
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O direito é aquilo que se devo ao outro ou nos é devido. Para Aristóteles, o direito é o objeto da justiça que busca manter o equilíbrio e harmonia na polis. Nesse contexto, ele dividiu a justiça em Justiça Geral (homem justo) e Justiça Particular (agir justamente). A Justiça Geral é o bom comportamento em relação ao próximo, aproximando-se da moral. Seriam os bons hábitos, alegria, paciência etc. A Justiça Particular aproxima-se mais do direito, visando dar a cada um o que lhe corresponde, referindo-se com preponderância às coisas e indiretamente as pessoas. Esta última divide-se em Distributiva e Comutativa. No direito romano encontrar alguns exemplos para elucidar a divisão da justiça apresentada por Aristóteles. Assim, poderíamos dizer que, um indivíduo ao realizar uma compra, subentende-se que o objeto da negociação tenha um preço justo que ao vendedor deverá ser pago. Desse modo, ambas as partes saem satisfeitas por obter uma troca satisfatória. Seria esse um exemplo de Justiça Comutativa, pois ambas as partes realizam a troca de uma coisa por outra coisa, mantendo, após a troca, o mesmo valor que mantinham em mãos, antes dela. Uma das partes pode deixar de cumprir com uma de suas obrigações, fazendo com que a outra incida no erro. Neste caso a parte que provocou esse erro no ato jurídico comete o que, no direito romano é chamado de dolo (dolus malus). Se alguém, por exemplo, compra um anel de cobre, pensando que se trata de anel de ouro. O valor pago não corresponde ao valor real do objeto, descumprindo a Justiça Comutativa. Neste caso o autor do dolo pode ser obrigado a pagar à vítima o valor do prejuízo por ela sofrido em conseqüência do dolo. Ao aplicar uma punição, a autoridade envolvida faz valer a Justiça Comutativa, mantendo o equilíbrio entre as partes. Somado a isso, a autoridade em questão recorre a Justiça Distributiva que, buscando a igualdade proporcional e geométrica entre as pessoas, distribui punições de acordo com o mérito