TRAB DIREITO ROMANO ARISTOTELES E GRECIA
O Direito Romano teve influência de vários preceitos aristotélicos. Entretanto, a formação jurídica dos jurisconsultos romanos teve o Direito Natural de inspiração aristotélica como sua maior herança.
O motivo fundamental que canaliza o pensamento do Direito Natural – que se fundamenta na natureza humana – é a permanente aspiração à justiça que acompanha o homem. O filósofo acreditava que, para compreender a natureza e o lugar dos indivíduos nela, era necessário entender seu significado essencial e seu propósito (raciocínio teleológico).
Valendo-se da dialética – que era um método próprio do Direito Natural –, os romanos buscavam o que era justo, sem aplicar apenas qualquer regra pura e simplesmente. Com relação à justiça, Aristóteles acreditava que as discussões sobre tal se pautavam em debates sobre a honra, a virtude e a natureza de uma vida boa. Ele também acreditava que o propósito da política é formar bons cidadãos e cultivar o bom caráter.
Para Aristóteles, a finalidade e o propósito de uma “pólis” é uma vida boa, sendo as instituições da vida social os meios de atingir tal objetivo. O cidadão romano era inserido em uma sociedade e, consequentemente, era considerado parte de um todo. Sendo assim, o direito visava o bem estar da população. Além disso, o filósofo também afirmou que somente na “pólis” se pode desenvolver a capacidade de linguagem e de deliberação moral.
A equidade é um mecanismo pelo qual o Direito Romano passou a se pautar. As instituições jurídicas às vezes se tornam hermeticamente fechadas a ponto de não compreender a dinâmica social. A equidade é a régua maleável, a qual busca-se humanamente fazer justiça.
Conforme os pensamentos de Aristóteles, a busca pela justiça é considerada pelo filósofo como a principal das virtudes - se manifesta na relação com o próximo - e se faz por meio de práticas reiteradas de ações justas. Essa doutrina do Direito Natural fez do “justo” a alma do direito.