Resumo Criminologia 03
Aula 03
Janaína Silveira Castro Bickel
CONTEXTO HISTÓRICO
Contratualismo e reação contra “obscurantismo”
medieval. “Humanismo”.
Idéia de indivíduo. Antropocentrismo. Bases
racionais do poder.
Crença nos ideais do Liberalismo Político
(Rousseau e Montesquieu) e otimismo quanto ao papel da razão.
CONTEXTO HISTÓRICO
A razão substitui Deus como fundamento.
Substituição da estrutura fixa, rígida e hierarquizada da Idade Média por uma visão antropocêntrica, que se baseava na liberdade e na igualdade. Substituição de uma visão
“orgânica” por uma visão “atomizada”.
CESARE BECCARIA (1738-1794)
“Dos Delitos e das Penas” (1764)
Academia de Puigni, junto com os irmãos
Verri.
Utilitarismo e contratualismo (Rousseau,
Fichte, Grotius).
Leis claras e precisas. Juiz “boca da lei”.
Contrato social em que cada um renuncia a sua liberdade para garantia do bem comum e segurança. Limites ao Poder estatal. O que está
excede o contrato é ilegítimo.
Proporcionalidade das penas. Pena rápida
é mais eficaz que pena longa.
Nega
pena de morte e tortura.
Transformação das penas cruéis (suplício) em penas privativas de liberdade.
Modo geral, humanismo.
FRANCESCO CARRARA (1805-1888)
“Programa de Direito Criminal”
Utilitarismo substituído por um sistema
metafísico (premissas jusnaturalistas).
Contrato social. Livre-arbítrio.
Direito Penal visa a resguardar a liberdade.
Crime como ente jurídico.
Culpabilidade. Pena como retribuição.
JEAN-PAUL MARAT (1743-1793)
“Plano
de Legislação Criminal”
Contratualismo revolucionário.
Pena como conteúdo talional, mas somente se a sociedade fosse justa.
Os indivíduos que não têm os direitos contratuais garantidos não precisam cumprir a lei. Retornam ao estado de natureza. Conceito de co-culpabilidade.
CONSEQUÊNCIAS
Articula uma noção de limitação de poder
que dá origem ao Direito Penal sistemático e dá limites à política criminal, a partir de garantias estabelecidas no