Janelas quebradas
No atual estágio não é possível desassociar o estudo do Direito Penal enquanto ciência, das teorias criminológicas que explicam o delito como fenômeno social. Isso porque, é através da compreensão dos aspectos criminógenos que se torna possível criar as políticas criminais públicas de prevenção e repressão ao crime, buscando com isso a pacificação social.
A Criminologia, desde que tal expressão foi empregada pela primeira vez, pelo antropólogo francês Paul Topinard em 1879, mas já anteriormente consagrada por Raffaele Garofalo em obra de mesmo nome em 18852, tem como principal escopo compreender os fenômenos que desencadeiam o crime, visando a sua prevenção, ou seja, ´´busca o controle razoável da criminalidade, não a utopia do seu completo desaparecimento``3.
Dessa sorte, compreender a dogmática penal, não abrange apenas no domínio do direito posto, ´´mas é indispensável o domínio das contribuições correlatas existentes naquilo que se convencionou denominar ciências criminais`` (SHECAIRA, 2011, p.45).
Assim, diante das mazelas causadas pelo crescimento do crime, a resposta estatal vem por meio de alterações na legislação criminal, muitas vezes preocupadas mais com o caráter retributivo da pena, descuidando de analisar o sistema jurídico-penal como um todo, e assim, propiciando um verdadeiro choque entre leis penais dentro do ordenamento, dificultando a aplicação dos dispositivos legais pelo Judiciário, gerando a ineficácia no combate a criminalidade. Diante desse quadro, é possível identificar três
1
Explica Jacinto N. de M. COUTINHO e E. R. de CARVALHO: ´´ A Broken Windows Theory foi articulada no artigo supracitado de James Wilson e George Kelling, sendo baseada na premissa de que "desordem e crime estão, em geral, inextricavelmente ligadas, num tipo de desenvolvimento seqüencial" (Wilson e Kelling, 1982, p. 31). Segundo eles, pequenos delitos
(como vadiagem, jogar lixo nas ruas, beber em